terça-feira, 1 de julho de 2014

assunto para acompanhar com calma... testamento vital [entrou hoje em vigor]...!


no expresso diário...




"Apesar de já ser possível fazer um testamento vital há um ano, só agora a regulamentação foi publicada 

Está disponível a partir desta terça-feira o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV), documento através do qual todos os interessados podem expressar que tratamentos pretendem ou não receber em caso de doença. 

Apesar de já ser possível fazer um testamento vital há um ano, só agora a regulamentação foi publicada, o que vem facilitar o processo, que assenta no preenchimento de um formulário próprio que estará disponível nos sites das Administrações Regionais de Saúde, no Portal do Utente e no Portal da Saúde. 

Trata-se de um procedimento simples. Os interessados devem começar por entrar e registar-se no Portal do Utente, introduzindo o número de utente do SNS. Depois há que descarregar o modelo de declaração antecipada de vontade e preencher esse documento. 

A declaração deverá ser entregue presencialmente no agrupamento de centros de saúde da área de residência. Aí, os funcionários do RENTEV procederão à sua verificação, podendo a assinatura ser também presencial ou previamente reconhecida no notário. 

Na etapa seguinte, o formulário será transcrito por funcionários do Registo para o sistema informático do RENTEV, digitalizado e anexado. 

Arquivado o documento em papel, será entregue uma cópia ao titular, que receberá a confirmação de que o seu testamento vital está ativo dias depois de o diretor clínico do agrupamento de centros de saúde da área de residência o validar. 

O que se pode recusar e o que se pode exigir 

Quanto aos tratamentos sobre os quais se pronunciam, os cidadãos podem recusar os seguintes: reanimação cardiorrespiratória, meios invasivos de suporte artificial de funções vitais, medidas de alimentação e hidratação artificiais apenas para retardar o processo natural de morte e estudos em fase experimental. 

Podem ainda negar a administração de tratamentos experimentais, a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos e a administração de sangue ou derivados. 

Podem, pelo contrário, exigir a interrupção de tratamentos em fase experimental ou a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos com consentimento prévio; medidas paliativas, hidratação oral mínima ou subcutânea e fármacos para controlar, com efetividade, dores e outros sintomas que possam causar padecimento, angústia ou molestar. 

Podem igualmente exigir assistência religiosa quando se decida interromper meios artificiais de vida, bem como ter junto a si, por tempo adequado e quando se decida interromper meios artificiais de vida, a pessoa que designem."





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