quarta-feira, 16 de julho de 2014

legislação [redução da componente lectiva]... é bom, nesta altura, fazer uma revisão da matéria [por via das dúvidas]...!


à atenção dos professores... como estamos na altura dos horários, nada como fazer uma revisão da matéria... redução da componente lectiva por idade:


"Como é de todos conhecido, o ECD publicado 19 de Janeiro de 2007, era então ministra da educação Maria de Lurdes Rodrigues, alterou a redacção do artigo 79º, retardando na idade a atribuição de horas de redução da componente lectiva (CL) por idade e tempo de serviço.



Na nova redacção então aprovada, o regime de redução da CL dos professores dos 2º e 3º CEB e ES e Educação Especial que passou a vigorar é o seguinte:

• 50 anos de idade e 15 de serviço: 2 horas de redução;
• 55 anos de idade e 20 anos de serviço: + 2 horas de redução;
• 60 anos de idade e 25 anos de serviço: + 4 horas de redução.

Não obstante, o DL n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, que aprovou esta nova redacção do artigo 79º do ECD, aprovou igualmente, no seu artigo 18º, um regime transitório de salvaguarda da redução da componente lectiva para quem, aquando da data de entrada em vigor deste diploma legal (20-01-2007) já adquirira o direito a 2, 4, 6 ou 8 horas de redução da CL ao abrigo da anterior redacção do artigo 79º do ECD.

Considerando este regime transitório, a redução da CL por idade e tempo de serviço a que os professores têm inequivocamente direito (não há lugar a segundas interpretações) é dado pela tabela seguinte:






Ou seja, na prática, todos os professores que completaram 50 ou 55 anos de idade entre os dias 20 de Janeiro de 2007 e 31 de Agosto de 2011 (desde que contabilizem um mínimo de, respectivamente, 15 e 20 anos de serviço), têm direito, até ao limite máximo de 8 horas de redução, a acumular mais 2 horas de redução da CL ao número das que já beneficiavam ao abrigo da redação do artigo 79º do ECD anterior à entrada em vigor do DL n.º 15/2007, de 19 de Janeiro."


1 comentário: