terça-feira, 16 de setembro de 2014

à atenção dos professores [concursos]... uma minuta para ajudar ao recurso [bce]... via blog de ar lindo...!



Exmo. Secretário de Estado do Ensino e Administração Escolar
Exmo. Secretário de Estado do Ensino Básico e Ensino Secundário

XXXXXXXXXXXXXXXX, docente número XXXXXXXXX, residente na XXXXXXXXXXXXX, tendo sido informado a 12 de setembro de 2014 da ordenação das listas da bolsa de contratação de escola, vem apresentar a impugnação das listas da bolsa de contratação de escola, alegando em síntese:
De acordo com número 6 do artigo 39º do decreto-lei nr. 83-A/2014,
6 — São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos noDecreto -Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro:
a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a ponderação de 50 %;
b) A avaliação curricular, seguindo o modelo de currículo definido pela escola, tendo como referência o modelo europeu;
c) Para efeitos de desempate é utilizada a entrevista ou outro critério que a escola considere  pertinente, nos termos da lei.”

De seguida, o decreto lei nr. 83-A/2014, através do número 14 do artigo 39º destaca:
“14 — Ao disposto na alínea b) do n.º 6 e nas alíneas a) e b) do n.º 11 aplicam -se as normas constantes na Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145 -A/2011, de 6 de abril.

Recorrendo à portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, o artigo n.º18 informa como se deve proceder legalmente à valoração dos métodos de seleção: graduação profissional e avaliação curricular, respetivamente alínea a e b do número 6 do artigo 39º do decreto lei n.º 83-A/2014, já referido anteriormente.

“Artigo 18.º
Valoração dos métodos de selecção
1 - Na valoração dos métodos de selecção são adoptadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.”

Como é do vosso conhecimento, no dia 12 de setembro de 2014, Ministério da Educação e da Ciência enviou às escolas agrupadas ou não agrupadas com contrato de autonomia e escolas TEIP (territórios de educativos de intervenção prioritária) as listas ordenadas da bolsa de contratação de escola. Respeitando a lei em vigor, nomeadamente o n.2 do artigo 40º do decreto lei nr. 83-A/2014, as escolas procederam à sua publicação e divulgação:

“2 — Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção das escolas aprova e publicita a lista ordenada do concurso na página na Internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não  agrupada, em local visível da escola ou da sede do agrupamento.”

Uma vez que a ordenação das listas de bolsa de contratação de escolas publicadas pelas escolas agrupadas ou não agrupadas com contrato de autonomia e escolas TEIP não respeitam a legislação em vigor, nomeadamente o artigo n.º 18 da portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, que rege a valorização dos métodos de seleção mencionados no número 6 do artigo 39º do decreto lei nr. 83-A/2014., apresento a sua impugnação, exigindo a sua retificação e legalidade. Sumariamente, a DGAE não converteu os resultados obtidos na avaliação curricular  para uma escala de 0 a 20 valores.

Na nota informativa, emitida a 15 de Setembro pela Direção Geral de Adminstração Escolar, no ponto 7, a DGAE informa que cumpriu o artigo 6 do artigo 39º do decreto lei nr. 83-A/2014, mas não cumpre com a lei, nomeadamente na aplicação do mencionado no artigo n.º 18 da portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, que rege a valorização dos métodos de seleção mencionados no número 6 do artigo 39º do decreto lei nr. 83-A/2014.
“7 . Na graduação dos docentes desta bolsa, foi utilizada uma ponderação direta dos valores dos fatores originais: por um lado a graduação profissional declarada pelos candidatos que contribui com 50% do seu valor para a classificação final e, por outro, a ponderação curricular (que contribui também com 50% do seu valor) obtida através da resposta aos subcritérios definidos pelas escolas e com a ponderação atribuída a cada um deles nos termos do artigo 39º.”

Nestes termos e face às razões expostas, requer a V. Exa. que, ponderados os argumentos apresentados pelo impetrante, se digne revogar o acto administrativo praticado em 12 de setembro de 2014 substituindo-o por outro, por forma a legalizar a correta ordenação das listas da bolsa de contratação de escola 2014.

XXXXXXX, 16 de Setembro de 2014

O docente candidato,


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(XXXXXXXXXXXXXXXX)





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