quinta-feira, 11 de setembro de 2014

da rescisão de contrato [professores]... algumas questões sobre o cpa... que o paulo guinote levantou...!

"O processo de rescisões estabelecido pelo MEC e pelo Ministério das Finanças parece coisa feita por gente amadora ou, pior, por gente que despreza por completo qualquer mínimo de decência para com o próximo.
Ou então que toma decisões só para demonstrar a falsidade de notícias que, no seu momento, tinham toda a fundamentação possível.
Recapitulemos muito rapidamente… a portaria 332-A/2013 de 11 de Novembro criou um programa de cessação da relação jurídica de emprego, por mútuo acordo, dirigido exclusivamente a professores e educadores. Estabeleceu os critérios para ser feito o requerimento para essa cessação, vulgo rescisão, e determinou que:
A proposta é remetida ao membro do Governo responsável pela área da educação, para pronúncia, considerando a oportunidade do pedido designadamente em função do grupo de recrutamento e do quadro a que o docente requerente pertence, tendo em vista garantir o número de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atribuições cometidas aos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência.
Mais tarde, aparentemente por se quererem conseguir mais pedidos de rescisão, o prazo foi alargado através da portaria 64/2014 de 14 de Março.
Não é garantido o deferimento a todos os docentes que viessem a fazer o pedido, mas… também não se esclarece com clareza a prioridade dos critérios ou a respectiva ponderação.
Há menos de duas semanas, durante um fim de semana, foram sendo comunicados 1771 deferimentos, em 3606 pedidos, mais 118 acordos relativos a docentes que se encontravam em situação de mobilidade especial.
De acordo com a nota do MEC,
Os 3606 requerimentos entregues até ao final do prazo de adesão (30 de junho) foram submetidos a um complexo processo de análise por parte dos serviços do Ministério da Educação e Ciência, para verificação das condições de admissibilidade, o que implicou a colaboração das escolas, e cálculo provisório da compensação. Posteriormente, foi considerada a oportunidade do pedido, designadamente em função do grupo de recrutamento e do quadro a que o docente pertence, tendo em conta as necessidades do sistema educativo. A análise e decisão finais sobre os requerimentos coube ao Secretário de Estado da Administração Pública, nos termos da portaria que regula este programa e está agora concluída.
Ora bem…
O “complexo processo de análise” está por conhecer, sendo que ninguém sabe ao certo que processo foi esse e como é que foi feita a selecção dos deferimentos em relação aos não deferimentos, que os responsáveis dizem não ser obrigados a comunicar.
Foram alegados critérios para a tomada das decisões que não estavam claramente explicitados na portaria e alguns que nem sequer lá se encontram ao microscópio.
Pelo que…
Parece ser o mínimo da decência política e administrativa que se os interessados – e não só – conheçam como foram ponderados os critérios que levaram à aceitação de uns pedidos e à recusa de outros, sendo de elementar transparência que se publicitem as listas ordenadas dos requerentes, de modo a sabermos da justeza e justiça das decisões tomadas.
E o Código do Procedimento Administrativo determina, no seu artigo 61º, que:
1 —Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2 —As informacões a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados.
3 —As informações solicitadas ao abrigo deste artigo serão fornecidas no prazo máximo de 10 dias.
Pelo que todo o requerente que o deseje, tem o direito de requerer a informação que considere relevante para saber do que sustentou a eventual decisão de não deferir o seu pedido de rescisão e os serviços competentes não o podem – legalmente – recusar.
Este pedido de informação deve ser feito por todos aqueles que queiram conhecer a quem no seu grupo de recrutamento e quadro (os únicos critérios definidos na portaria original) foram deferidos os pedidos e com base em que ponderações.
Para além disso, quando a deferimentos e indeferimentos, há ainda que atender de novo ao CPA no seguinte:
Artigo 108.o
Deferimento tácito
1 —Quando a prática de um acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependam de aprovação ou autorização de um órgão administrativo, consideram-se estas concedidas, salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido por lei.
2 —Quando a lei não fixar prazo especial, o prazo de produção do deferimento tácito será de 90 dias a contar da formulação do pedido ou da apresentação do processo para esse efeito.
A lei em causa (a portaria 332-A) não definia prazos para o deferimento, mas definia para a produção de efeitos das decisões, o dia 1 de Setembro de 2014, pelo que…
Parece que o Ministério das Finanças e o MEC se estarão a resguardar, nesta matéria, o “indeferimento tácito”, por ausência de resposta conforme se prevê no artigo 109º do CPA:
Artigo 109.o
Indeferimento tácito
1 —Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.
2 —O prazo a que se refere o número anterior é, salvo o disposto em lei especial, de 90 dias.
3 —Os prazos referidos no número anterior contam-se, na falta de disposição especial:
a) Da data de entrada do requerimento ou petição no serviço competente, quando a lei não imponha formalidades especiais para a fase preparatória da decisão;
b) Do termo do prazo fixado na lei para a conclusão daquelas formalidades ou, na falta de fixação, do termo dos três meses seguintes à apresentação da pretensão;
c) Da data do conhecimento da conclusão das mesmas formalidades, se essa for anterior ao termo do prazo aplicável de acordo com a alínea anterior.
Penso não ser necessário um consultor jurídico muito arguto para que se perceba que, de qualquer forma, os requerentes que não receberam resposta estão em condições de impugnar todo este processo, pois o “prazo fixado” para a decisão final terá sido, na pior das hipóteses, o passado dia 1 de Setembro.
Claro que o sucesso de uma impugnação deste tipo, depende da capacidade de resistência, da paciência e da verdadeira vontade de meter tudo isto nos devidos eixos… e nem sempre me parece que essa vontade vá além da reclamação que, após indeferida, leva ao cruzamento dos braços, em especial quando da parte dos sindicatos se houve um imenso silêncio acerca disto.
Se eu estivesse na situação de quem não recebeu resposta… entraria imediatamente com um pedido de informações com base no estipulado no CPA e, em simultâneo ou mais tarde, com a impugnação de todo este processo, caso não fosse demonstrada, através de uma lista ordenada, com ponderação dos critérios devidamente explicitada (embora ausente na portaria), a justiça do não deferimento do requerimento.
Mas… há por aí quem esteja para fazer isso, em termos particulares ou pressionando os sindicatos (no plural, apesar da FNE e outros serem cada vez mais uma espécie de departamentos oficiosos do MEC para fazer passar tudo e mais alguma coisa) para obrigarem o MEC e as Finanças a agirem LEGALMENTE?"



leiam os bastos comentários lá feitos sobre o assunto, nomeadamente por aqueles que não obtiveram deferimento para a dita rescisão... 

na educação do meu umbigo... aqui.

Sem comentários:

Enviar um comentário